Processo 3047961-64.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3047961-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: SIMONE FERREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por SIMONE FERREIRA DE AZEVEDO em face de ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebera e a que entende como correta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Faz mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros…
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