Processo 3047998-57.2026.8.06.0001

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3047998-57.2026.8.06.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3047998-57.2026.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: JULIANA ALENCAR DE OLIVEIRA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.         DECISÃO   Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Encargo Contratual e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juliana Alencar de Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, identificados nos autos, nos termos da peça proemial (ID. 205840736) e documentos (IDs. 205840748/205840773). Narra a suplicante que, em 06/02/2024, celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo Ford EcoSport, com 48 parcelas mensais de R$ 1.574,06, vencíveis de 07/03/2024 a 07/02/2028 e até a presente data, a autora já pagou 27 parcelas, totalizando R$ 43.314,47, e ainda quitou antecipadamente a parcela 28, com vencimento em 07/06/2026. Que a controvérsia reside na parcela 27, com vencimento em 07/05/2026, conforme documento descritivo do crédito emitido em 03/06/2026 registra que, embora o valor contratual da parcela seja R$ 1.574,06 e os encargos moratórios somem R$ 75,65, a ré lançou um GCA, na forma de encargo de atraso de R$ 4.008,40, elevando o total da parcela para R$ 5.658,11, o qual se mostra desproporcional em comparação com os GCA anteriormente cobrados e pagos pela autora: R$ 116,70, R$ 70,02, R$ 101,83 e R$ 283,33. Pontua ainda, que tentou pagar a parcela 27 pelo canal de emissão de boletos, mas não conseguiu emitir o boleto a ao contatar a ré por aplicativo de mensagens foi informada de que o contrato está ajuizado, que há custas processuais e que o pagamento estaria bloqueado para envio, condicionando o pagamento da parcela ao recolhimento dessas custas e afirmou que já existia um processo de busca do veículo, sem, contudo, fornecer qualquer número de processo ou documento que comprovasse tal afirmação. Requestou a autora em sede de tutela de urgência initio litis e inaudita et altera pars, que este Juízo autorize o depósito judicial imediato da parcela 27 no valor de R$ 1.649,71, bem como das demais parcelas vincendas e da ré se abster de promover busca e apreensão do veículo e de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Requer, ainda, o reconhecimento da prioridade processual por doença grave (neoplasia maligna), os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, devendo patrocinar os interesses da parte autora, a douta advogada, que aceitou o encargo e a prioridade na tramitação de procedimento judicial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, determinando a anotação no sistema eletrônico. Passo a análise da Tutela de Urgência.   A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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