Processo 3048213-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3048213-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3048213-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLIAN SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIGER (OAB RJ130894) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por WILLIAN SOARES DOS SANTOS SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando compelir a parte ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia para implantação de prótese peniana inflável Coloplast Titan com dispersão local de antibióticos, prescrita em caráter de urgência pelo médico assistente, diante da negativa de cobertura do material cirúrgico pela operadora do plano de saúde.   Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, em razão de quadro de diabetes, desenvolveu disfunção erétil grave, necessitando, com urgência, da implantação cirúrgica da prótese peniana inflável indicada, sendo esta apontada como o único tratamento adequado ao seu quadro clínico, inclusive para viabilizar procedimentos endoscópicos destinados ao tratamento de hiperplasia prostática, cistite actínica, esclerose vesical/uretral, cálculo e câncer da próstata e da bexiga, cuja não abordagem poderá ocasionar complicações severas, inclusive insuficiência renal, sepse, sangramento, hipovolemia e risco à vida. Aduz, contudo, que a ré autorizou apenas o procedimento cirúrgico, recusando o custeio do material cirúrgico indispensável ao sucesso do tratamento.   É o breve relatório. Decido.   De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pretendida.   Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da prescrição médica expressa no sentido de que a prótese peniana inflável Coloplast Titan com dispersão local de antibióticos constitui o único tratamento adequado ao quadro do autor, sendo imprescindível não apenas para o tratamento definitivo da disfunção erétil grave decorrente da diabetes, mas também para viabilizar outros procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de enfermidades urológicas associadas, inclusive neoplasias. Ademais, há indicação médica expressa de urgência para realização do procedimento.   No que percute à obrigatoriedade do plano de saúde de cobrir o material indispensável ao procedimento cirúrgico prescrito, já há entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, senão vejamos:   SÚMULA TJ Nº 341: “É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto.”   SÚMULA TJ Nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."   SÚMULA TJ Nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho…

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