Processo 3048256-04.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3048256-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: JOSE ALANORK PEREIRA DE MATOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais movida por José Alanork Pereira de Matos em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. O autor alega que, ao buscar a aquisição de um imóvel para cessar o pagamento de aluguel, foi induzido a erro por preposto da ré, que teria prometido a contemplação imediata da carta de crédito após a assinatura do contrato e o pagamento de uma entrada. Sustenta que a administradora omitiu que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteios mensais, o que tornou o negócio inviável para sua realidade financeira. Na narrativa fática, o requerente informa ter aderido ao grupo de consórcio nº 000746 (cota 0898-03), com crédito previsto de R$ 160.947,93, mediante o investimento inicial de R$ 7.380,00. Diante da ausência da contemplação prometida e da impossibilidade de conciliar as parcelas do consórcio com o aluguel, o autor solicitou o cancelamento, sendo informado de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo, previsto para durar mais de 15 anos. Argumenta-se pela mitigação da tese fixada no REsp 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ), sob a justificativa de que o contrato é de longa duração e a rescisão decorre de culpa da administradora. Além disso, sustenta a configuração de danos morais em razão da frustração da expectativa de moradia e do método comercial desleal utilizado pela ré. Ao final, o autor formula os seguintes pedidos: a) a declaração de rescisão do contrato com a condenação da ré ao reembolso de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizados; b) condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Despacho de ID 163845333 defere a gratuidade judiciária à autora, bem como determina a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC. A requerida, em sede de contestação de ID 166971908, rebate integralmente as alegações da exordial, sustentando a plena validade do negócio jurídico e a inexistência de qualquer vício de consentimento ou propaganda enganosa. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que este não comprovou a condição de hipossuficiência exigida por lei. Além disso, manifesta-se contrária à inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o contrato assinado conteria informações claras sobre o funcionamento do sistema de consórcios e as formas de contemplação. No mérito, a ré que não houve promessa de contemplação imediata, ressaltando que o autor assinou documentos que advertem expressamente sobre a inexistência de garantias de data para a entrega do bem. A administradora sustenta que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, e que o autor, ao aderir ao grupo, declarou estar ciente de tais regras, o que afastaria qualquer alegação de indução a erro ou falha no dever de informação. Quanto ao pedido de…
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