Processo 3048256-04.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3048256-04.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3048256-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: JOSE ALANORK PEREIRA DE MATOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA   Vistos.  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais movida por José Alanork Pereira de Matos em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda.   O autor alega que, ao buscar a aquisição de um imóvel para cessar o pagamento de aluguel, foi induzido a erro por preposto da ré, que teria prometido a contemplação imediata da carta de crédito após a assinatura do contrato e o pagamento de uma entrada. Sustenta que a administradora omitiu que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteios mensais, o que tornou o negócio inviável para sua realidade financeira.  Na narrativa fática, o requerente informa ter aderido ao grupo de consórcio nº 000746 (cota 0898-03), com crédito previsto de R$ 160.947,93, mediante o investimento inicial de R$ 7.380,00. Diante da ausência da contemplação prometida e da impossibilidade de conciliar as parcelas do consórcio com o aluguel, o autor solicitou o cancelamento, sendo informado de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo, previsto para durar mais de 15 anos.  Argumenta-se pela mitigação da tese fixada no REsp 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ), sob a justificativa de que o contrato é de longa duração e a rescisão decorre de culpa da administradora. Além disso, sustenta a configuração de danos morais em razão da frustração da expectativa de moradia e do método comercial desleal utilizado pela ré.  Ao final, o autor formula os seguintes pedidos: a) a declaração de rescisão do contrato com a condenação da ré ao reembolso de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizados; b) condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.  Despacho de ID 163845333 defere a gratuidade judiciária à autora, bem como determina a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC.    A requerida, em sede de contestação de ID 166971908, rebate integralmente as alegações da exordial, sustentando a plena validade do negócio jurídico e a inexistência de qualquer vício de consentimento ou propaganda enganosa. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que este não comprovou a condição de hipossuficiência exigida por lei. Além disso, manifesta-se contrária à inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o contrato assinado conteria informações claras sobre o funcionamento do sistema de consórcios e as formas de contemplação.  No mérito, a ré que não houve promessa de contemplação imediata, ressaltando que o autor assinou documentos que advertem expressamente sobre a inexistência de garantias de data para a entrega do bem. A administradora sustenta que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, e que o autor, ao aderir ao grupo, declarou estar ciente de tais regras, o que afastaria qualquer alegação de indução a erro ou falha no dever de informação.  Quanto ao pedido de…

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