Processo 3048283-50.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3048283-50.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br         Processo nº: 3048283-50.2026.8.06.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] MARIA JOSE SOLON DE PAULA REU: ESTADO DO CEARA e outros     DECISÃO   (1) Reporto-me à petição de id. 214885117 (pedido de parcelamento de custas).   Houve negativa de gratuidade judiciária em id. 206770887.   Comunicou-se interposição de agravo de instrumento em id. 207196905 em que houve negativa de suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.   Nada obstante, a parte autora atravessou petição requerendo o parcelamento das custas judiciárias em id. 214885117.   Em atenção ao quer restou expressamente requerido pela parte autora e com força na regra do art. 98, § 6º, do CPC, concedo parcelamento do valor de custas iniciais em 03 (TRÊS) parcelas mensais, considerando a baixa complexidade da causa. Parcelamento mais longo estender-se-ia, potencialmente, para além da duração do procedimento.    A efetivação do primeiro pagamento e comprovação nos autos devem ocorrer em até 15 (quinze) dias depois da intimação deste ato. O segundo e terceiros pagamentos e sua comprovação em Juízo devem ocorrer nos prazos de 45 (quarenta e cinco) dias e 75 (setenta e cinco) dias, respectivamente, igualmente contados da intimação deste ato (30 dias entre uma e outra, portanto). Os prazos em referência são contados em dias corridos.    Emissão das guias de forma parcelada a serem procedidas pela SEJUD.   Omissão na realização do pagamento e/ou da comprovação de qualquer deles nos prazos fixados importará em imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).    Adianto que, em qualquer caso, somente haverá decisão final de mérito depois da efetiva e INTEGRAL quitação das custas devidas e que agora foram parceladas.     (2) Realizado o primeiro pagamento daa parcelas, com a devida comprovação nos autos, voltem-me conclusos na atividade decisão inicial de urgência, para apreciação da tutela provisória requerida.   (3) Expediente correlato.   Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência portaria n. 826/2026

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