Processo 3048453-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3048453-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3048453-56.2025.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: CANDIDO RAIMUNDO BESERRA SIMOES Apelado: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: embargos de declaração em Apelação cível. Irregularidades na conta vinculada ao pasep. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. Acordão que deu provimento ao apelo do autor afastando a prescrição. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do tema 1387. Juízo de retratação positivo.  I. Caso em exame  1.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral (ID. 28553260).   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão objeto do recurso especial encontra-se, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1387), a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.    III. Razões de decidir  3.Cumpre consignar que o julgamento do recurso em exame encontra-se adstrito aos limites fixados na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, consistindo, especificamente, em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a ação originária trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e  2.214.864/PE, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 1387): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP.  4. O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional decenal, à luz do Tema 1150/STJ, teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, do recebimento dos extratos e microfilmagens, aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Tal entendimento, contudo, entra em confronto direto com a tese posteriormente firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a ciência posterior como termo inicial. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em manifesto desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a necessária retratação para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.  IV. Dispositivo  5. Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para negar provimento ao recurso de apelação,mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição da pretensão autoral.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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