Processo 3048468-25.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3048468-25.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3048468-25.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSIELSON BATISTA MELO     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal que reconheceu o direito de professor da rede estadual ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 incidente sobre o período total de 45 dias de férias, sustentando omissões quanto à observância de precedentes da Turma Recursal, à natureza jurídica dos 15 dias posteriores ao segundo semestre letivo, à necessidade de suspensão do feito em razão de Recurso Especial relacionado ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e ao exame do art. 39, §3º, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. 2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão ao aplicar a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, que reconhece o direito do profissional do magistério estadual a 45 dias de férias com incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período. 3. A concessão de efeito suspensivo em Recurso Especial possui natureza provisória e não impõe suspensão automática dos processos em tramitação, inexistindo determinação expressa nesse sentido. 4. Posteriormente, o próprio Recurso Especial foi parcialmente conhecido e desprovido pelo STJ, com trânsito em julgado, afastando qualquer alegação de instabilidade do precedente aplicado. 5. A alegada divergência com julgados anteriores da Turma Recursal configura contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STJ. 6. O colegiado adotou legitimamente a atualização do entendimento em razão da uniformização jurisprudencial promovida pelo TJCE, em observância ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. 7. O acórdão impugnado encontra consonância com o Tema 1241 da repercussão geral do STF, segundo o qual o terço constitucional incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a análise fundamentada da controvérsia, admitindo-se o prequestionamento implícito. 9. Os embargos revelam mero inconformismo da parte e finalidade de rediscutir matéria já decidida, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. 10. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito…

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