Processo 3048480-39.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3048480-39.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO CREDITÓRIO DOS SEGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. PRESENTES PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA INDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da existência de responsabilidade da promovida por falha na prestação dos serviços, bem como a possibilidade de afastamento da condenação por danos morais e materiais. 2. Em conformidade com o artigo 786, do Código Civil e Súmula nº 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 3. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Em que pese a relação estabelecida entre as partes ser nitidamente de consumo, a parte autora não se exime de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. 5. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, sendo necessário, para tanto, a comprovação de três elementos, quais sejam: ação ou omissão da concessionária; ocorrência de dano indenizável; e, por fim, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido. 6. Na hipótese, presente demonstração inequívoca de que os danos ocasionados em componentes dos elevadores social e de serviços do condomínio decorreram de falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, nos termos da norma prevista no artigo 373, I, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido regressivo por reparação de alegados danos elétricos comprovados pela Seguradora apelante, vez que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatória de demonstrar não ter ocorrido falha na prestação do serviço na data do ocorrido. 7. Desprovido o apelo, com supedâneo no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da…
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