Processo 3048517-66.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3048517-66.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3048517-66.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TACILLA LYRA MEIRA. APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Mandado de segurança. Revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Autonomia universitária. Garantia constitucional. Resolução CNE/CES nº 02/2024. Revogação expressa da Resolução nº 01/2022. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança pleiteada, consistente na revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira.  II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, independentemente da exigência do REVALIDA, bem como se a Resolução CNE/CES nº 02/2024 seria inaplicável ao caso.   III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, inciso V, autoriza as universidades públicas a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. 5. Por seu turno, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do REVALIDA, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 (art. 35). 6. Assim, à luz de sua autonomia estabelecida constitucionalmente, a UECE, através da Resolução nº 4.725/2022, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA. 7. Forçoso concluir, portanto, que a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos pela UECE, notadamente a prévia aprovação no Exame Revalida, razão pela qual não se verifica violação a direito líquido e certo.  IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________  Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.384/1996; Lei nº 13.959/2019, Resolução CNE/CES nº 02/2024      Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599. TJCE, APC 30040967220258060071, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3048517-66.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir…

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