Processo 3048533-57.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 3048533-57.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL. O executado se manifesta informando que está em recuperação judicial, requerendo por isso a extinção ou suspensão do feito. A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Com efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005. O referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." A Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Lei 11.101/2005 Art. 6º (...) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) A alteração é evidente. Somente os "bens de capital", "essenciais" à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante "cooperação jurisdicional" entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal. A lei não menciona outros bens. Portanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos. Não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro. Ressalte-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio acima…
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