Processo 3048541-94.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3048541-94.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3048541-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. APELADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ. Ementa: Apelação Cível. Ação ordinária. Tutela da saúde. Fornecimento de leito de UTI em hospital terciário.  Condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Possibilidade. Utilização do critério da equidade para o arbitramento do seu valor (art. 85, § 8º, do CPC). Tema 1.313, do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública deve ser majorado, considerando a atuação em causa envolvendo o direito fundamental à saúde, com proveito econômico inestimável. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 1002) reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra outro ente estatal, destinando-se os valores exclusivamente ao seu aparelhamento. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1313, consolidou o entendimento de que, nas demandas sobre direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, em razão do proveito econômico inestimável. 5. A quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), fixada na sentença e não impugnada pelos entes públicos, encontra respaldo na jurisprudência do TJCE, que tem arbitrado valores similares em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ____________  Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005/RS, Tema 1002, Pleno, j. 10.10.2019; STJ, REsp 1859113/SP, Tema 1313, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022; TJCE, ApCív 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Ximenes, j. 17.04.2023; TJCE, ApCív 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3048541-94.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação. O caso/a ação originária: Francisco Lopes de Araújo, representada por sua filha, Juarlene de Almeida Barbosa, promoveu ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que se encontraria acometido de doença pulmonar obstrutiva crônica exacerbada por pneumonia (CID10:J44 e CID10:J18) e insuficiência respiratória aguda (CID10:J96), necessitando do fornecimento de leito de UTI…

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