Processo 3048542-45.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3048542-45.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Fraude Bancária] AUTOR: JOCELIO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jocelio de Sousa Pereira em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém relação bancária com a instituição demandada e que, em 21/05/2026, foi vítima de fraude eletrônica, ocasião em que terceiros, mediante contato fraudulento e possível instalação de software malicioso (malware), teriam obtido acesso remoto ao seu aparelho celular e, por conseguinte, à sua conta bancária, realizando diversas operações sem sua autorização, incluindo contratação de empréstimos, transferências via PIX e pagamentos de tributos, totalizando prejuízo aproximado de R$ 104.816,34. Relata que as movimentações ocorreram no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, incluindo a contratação de dois empréstimos (R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00), transferências via PIX para a chave "Facebook Serviços Online" e pagamentos de tributos em favor do Estado de São Paulo, situação que reputa absolutamente incompatível com seu histórico de movimentação bancária. Alega, ainda, que o aparelho celular permaneceu inoperante por período significativo, com indícios de controle remoto por terceiros e posterior restauração aos padrões de fábrica, circunstância que atribui à atuação fraudulenta mediante instalação de software malicioso. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, apresentou contestação administrativa perante a instituição financeira e requereu providências, sem solução eficaz. Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios: ID nº 205980330 - boletim de ocorrência, ID nº 205980331 - contestação administrativa, ID nº 205980333 - extratos bancários, ID nº 205979518 - petição inicial, ID nº 205979524 - declaração de hipossuficiência, ID's nº 205980327, n° 205980328 e n° 205980329 - contracheques, além de documentos pessoais (ID's nº 205980325 e n° 205980326). Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, a interrupção de cobranças e a abstenção de negativação. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID nº 205980330) e os extratos bancários (ID nº 205980333), os quais demonstram, de forma minuciosa, a realização, na data de 21/05/2026, de múltiplas operações financeiras de elevado valor em curto espaço temporal, envolvendo…
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