Processo 3048546-19.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3048546-19.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3048546-19.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUSA NUNES DA SILVA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. DÉBITO QUE DEVE SER RECALCULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. A recorrente alega que o contrato prevê a capitalização diária de juros, porém omite a taxa diária correspondente, informando apenas as taxas mensal e anual. O juízo de primeiro grau considerou válida a cobrança por entender que a taxa de 0,291% ao dia estava prevista; contudo, a apelante sustenta que tal percentual refere-se exclusivamente aos juros de mora (encargos por atraso) e não à taxa remuneratória da normalidade contratual. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se a previsão de capitalização diária de juros é válida quando o contrato omite o percentual da taxa. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 4. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.826.463/SC, é insuficiente a informação apenas das taxas mensal e anual quando pactuada a capitalização diária, sendo imprescindível a indicação da taxa diária para permitir o controle prévio dos encargos pelo consumidor. 5. Não obstante isso, o afastamento da capitalização diária não invalida as taxas mensal e anual expressamente pactuadas, devendo o débito ser recalculado com base na capitalização mensal. 6. A abusividade restrita a encargo acessório (capitalização diária) não possui o condão de descaracterizar a mora da devedora, visto que não incide sobre o encargo principal do período da normalidade contratual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para declarar a abusividade da capitalização diária e determinar o recálculo do saldo devedor mediante capitalização mensal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível protocolada por Creusa Nunes da Silva, com o fim de reformar sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Revisional de Contrato Bancário manejada em desfavor de Safra Crédito Financiamentos S.A. A apelante, em suas razões de id 35141203, afirma que o magistrado de origem cometeu um equívoco técnico primordial ao confundir os juros de mora com os juros remuneratórios. Segundo o recurso, a sentença considerou que a taxa de 0,291% ao dia (prevista no contrato apenas para casos de atraso/inadimplemento) servia como informação suficiente para validar a capitalização diária dos juros remuneratórios (aplicados durante a…

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