Processo 3048553-74.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3048553-74.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3048553-74.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS MOURA GUEDES REU: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP Vistos Defiro a gratuidade judicial.    Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS MOURA GUEDES em face de CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP. Requer a concessão da tutela de urgência para que a concessionária de saúde "autorize e custeie a internação domiciliar (home care) do Autor nos termos prescritos pelo médico assistente, incluindo: Técnico de enfermagem 24 horas por dia; Enfermeiro(a) com visitas mínimas semanais; Fisioterapia motora e respiratória: 5 a 7 sessões por semana; Fonoaudiologia: 3 sessões por semana; Acompanhamento nutricional semanal; Visita médica mensal com suporte de intercorrência; Terapeuta ocupacional: 2 a 3 sessões por semana; Todos os equipamentos e insumos listados no relatório médico (aspirador de secreções, cama hospitalar com elevação, colchão pneumático, suporte de dieta enteral, oxímetro de pulso, cadeira de rodas, cadeira de banho, fórmula enteral industrializada, materiais de aspiração, fraldas, entre outros); Mantenha o custeio integral da internação hospitalar do Autor no Hospital Monte Klinikum até que a estrutura de home care esteja devidamente implementada e o paciente possa ser transferido em segurança".  Substancial relato. Decido.    Tenho que assiste razão à parte promovente, em sede de cognição sumária, mas em parte. Na espécie, parte dos tratamentos reclamados integra o tratamento domiciliar (home care) que deverá ser prestado pela operadora, devendo, portanto, ser fornecido ao paciente que estiver nesta modalidade de internação, conforme prescrição médica, haja vista que o serviço de atendimento médico domiciliar é sucedâneo do tratamento hospitalar. Destarte, interpreto que eventual cláusula contratual que preveja a restrição de direito a terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, transparecendo abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90, invocável, outrossim, aos contratos desta espécie, juntamente à lei específica de regência (Lei nº 9.656/1998). Convém pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o profissional de medicina quem decide sobre o tratamento do enfermo, não convindo ao plano de saúde restringir a pretensão, em razão de cláusula limitativa prévia e abstratamente estabelecida, conforme se infere do posicionamento do STJ a seguir exposto:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS…

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