Processo 3048679-61.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3048679-61.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIS FREIRE Portaria 814/2026      PROCESSO: 3048679-61.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERARDO PEIXOTO MAIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu por reconhecer a ocorrência de prescrição do direito autoral, cuja demanda trata de Ação de Indenização por Danos Materiais aforada em desfavor da instituição requerida. O requerente pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e que seja afastada a alegação de prescrição do direito de pleitear o ressarcimento dos danos ocorridos em sua conta PASEP, e, no mérito, que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, tendo aduzido, em síntese, que deve ser reconhecido, como termo inicial do prazo prescricional, o momento em que teve ciência dos extratos detalhados das movimentações que ocorreram em sua conta vinculada do PASEP. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento das preliminares que atinem à ausência de dialeticidade, à impugnação à justiça gratuita, à ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide (Tema 1150/STJ), aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência alguma sobre a forma de indexação ou o repasse de tais valores, e à incompetência absoluta da Justiça Comum, haja vista a necessidade de integração da União na relação processual, e, no mérito, pela ocorrência de prescrição decenal, ou, ultrapassada esta, pelo desprovimento do recurso em razão da idoneidade da indexação dos recursos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso…

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