Processo 3048900-10.2026.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3048900-10.2026.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690     Nº DO PROCESSO: 3048900-10.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: C. R. D. C. REQUERIDO: F. H. M. G.       DESPACHO     Cls.  R. Hoje. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, proposta por C. R. D. C. e F. H. M. G., nos termos da exordial (ID. 206052965). Inicialmente, os requerentes pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça e relatam que: a) da união das partes adveio o nascimento do menor Isaac da Cunha Gurgel, em 25/3/2019 (ID. 206052966, fls. 5); b) as partes acordaram o exercício da guarda compartilhada, fixando como lar de referência a residência materna; c) quanto ao regime de convivência, convencionaram que o genitor exercerá o direito de convivência em todos os finais de semana, retirando o menor da residência materna às sextas-feiras, às 18h, e devolvendo-o aos domingos, às 20h, podendo as partes ajustar, de comum acordo, alterações nas datas e horários, bem como definir previamente a convivência durante férias escolares, feriados prolongados e festividades de fim de ano, sempre observando o melhor interesse do menor; d) quanto aos alimentos, acordaram que o genitor pagará pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de março de 2026, mediante depósito na conta bancária da genitora até o dia 5 (cinco) de cada mês, informando que referido pagamento já vem sendo realizado, pretendendo apenas sua formalização. O valor será reajustado conforme eventual majoração dos rendimentos do genitor e, na ausência desta, anualmente, a partir de janeiro de 2027, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, comprometendo-se o genitor a disponibilizar à genitora a comprovação de seus rendimentos, anualmente ou sempre que solicitado.  Por fim, requerem a homologação do presente acordo. É o relatório. Decido. Examinando a exordial verifica-se que a mesma precisa de emenda, razão por que, determino que, intimem-se a promovente, através de seus advogados, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 320, do CPC, para juntar aos autos a procuração e as declarações de hipossuficiência dos requerentes, devidamente assinadas por estes. Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de impulso processual ou aplicação do comando contido no artigo 321, § único, do CPC, com o indeferimento da inicial. Expediente necessário. FORTALEZA, 2 de julho de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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