Processo 3049190-25.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3049190-25.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3049190-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO  REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro, danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria da Conceição de Araújo em face de Facta Financeira S/A, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, afirma a parte autora ser beneficiária do INSS, momento em que identificou, em seu benefício previdenciário, a existência de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) nº 59550359, vinculado à instituição requerida, com inclusão em 17/04/2023, limite de crédito de R$ 1.321,53 e desconto mensal no valor de R$ 81,05. Alega, contudo, que jamais contratou o referido produto financeiro, não recebeu cartão em sua residência, não realizou desbloqueio, tampouco utilizou qualquer limite disponibilizado ou recebeu faturas e extratos relacionados ao suposto cartão. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e que, até o ajuizamento da ação, totalizariam R$ 3.160,95, pleiteando a repetição do indébito em dobro, no valor indicado de R$ 6.321,90, sem prejuízo da inclusão de parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda. Afirma que a contratação questionada seria abusiva, por não ter havido consentimento válido nem observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, alegando que acreditava tratar-se de modalidade diversa de operação financeira. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade, bem como a exibição, pela instituição financeira, dos documentos relativos à contratação, inclusive contrato, comprovantes de autorização, utilização do cartão, envio de faturas, desbloqueio, termo de consentimento e demais documentos relacionados ao negócio jurídico impugnado. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao RMC; a declaração de nulidade do contrato nº 59550359; o reconhecimento da inexistência do débito; o cancelamento da reserva de margem consignável; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados; o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio despacho de ID nº 206673515 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: (a) declaração, sob as penas da lei, informando as contas bancárias de sua titularidade; (b) extratos bancários das referidas contas relativos ao período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto impugnado; (c) número de telefone para contato; (d) comprovante de endereço residencial em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovação ou declaração do vínculo; e (e) a última declaração de imposto de renda acompanhada do respectivo recibo de…

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