Processo 3049262-12.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3049262-12.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: T&C CONSTRUCOES, REFORMAS E IMOBILIARIA LTDA REU: FRANCIMAR BINDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por T&C CONSTRUÇÕES REFORMAS E IMOBILIARIA LTDA, representada pela administradora a Sra. ANA PAULA DOS SANTOS DA CRUZ em face de FRANCIMAR BINDA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a despacho de ID 212765520 determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, apesar de intimado o autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não atendida a determinação de emenda, deve a petição inicial ser indeferida. Em consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, os termos do art. 478, III e §1º, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários tendo em vista que a contestação foi apresentada de forma voluntária antes do recebimento da inicial. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2026-07-22. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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