Processo 3049532-70.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3049532-70.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº:  3049532-70.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A. RECORRIDO: ANA GABRIELA PAIVA ROCHA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A. contra acórdão (ID 32361807) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado.   Em suas razões recursais (ID 33669654), o recorrente fundamentou sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal.   Reclama ofensa ao artigo 393, do Código Civil, aos artigos 2º, e 43-A, da Lei nº 4.591/64, ao artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 489, § 1º, IV, e 492, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 543, do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.   Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto.   Sem contrarrazões.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Recurso tempestivo.   Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 33669656 e 33669655).   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Como relatado, o recorrente acusa que o acórdão contrariou o artigo 393, do Código Civil, os artigos 2º, e 43-A, da Lei nº 4.591/64, o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 489, § 1º, IV, e 492, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 543, do STJ, e entendimento jurisprudencial.   A decisão Colegiada, ao apreciar os fatos e provas dos autos, assentou (ID 32361807):   ''EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PANDEMIA DA COVID-19. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por adquirente de fração de tempo em regime de multipropriedade, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa da ré, determinar a restituição integral dos valores pagos, condenar ao pagamento de cláusula penal por inversão e fixar indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a relação jurídica decorrente de contrato de multipropriedade submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a pandemia da Covid-19 configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iv) verificar a legalidade da rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como da aplicação da cláusula penal por inversão; e (v) apurar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Mantém-se a gratuidade de justiça quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da…

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