Processo 3049629-70.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3049629-70.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3049629-70.2025.8.06.0001 APELANTE: FLORENCIO HOLANDA DE FREITAS APELADO: BANCO AGIBANK S.A e outros   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1.Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, na qual foi reconhecida a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de portabilidade de benefício previdenciário, com condenação solidária das instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação digital mediante assinatura eletrônica e biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de cabimento da repetição em dobro. O autor requereu a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar e de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da portabilidade do benefício previdenciário, afastando a alegação de fraude; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.  4.Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação impugnada, em razão da inversão do ônus da prova e das regras processuais aplicáveis às relações de consumo.  5.A mera alegação de contratação eletrônica com biometria facial não comprova a manifestação de vontade do consumidor quando desacompanhada de elementos seguros de autenticação, identificação do contratante, geolocalização, documentos pessoais ou outros mecanismos idôneos de validação.  6.A ausência de prova técnica ou documental apta a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica fragiliza a força probatória do contrato apresentado e impede o reconhecimento de sua validade.  7.A não comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.  8.Os descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de idoso e hipervulnerável do consumidor.  9.A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, da duração dos descontos indevidos e dos…

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