Processo 3049647-91.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3049647-91.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS FALCONIERE DE ARAÚJO. APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES SUCESSIVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL DE NATUREZA DILATÓRIA (TEMA 321/STJ). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Falconiere de Araújo, representado por Maria Jupira Marques de Araújo, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed Fortaleza, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o atendimento extemporâneo da determinação de regularização da sucessão processual, mas realizado antes da sentença, autoriza ou não a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 321, no sentido de que o prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, de modo que seu cumprimento deve ser considerado válido se realizado antes da prolação da sentença. A finalidade da norma é assegurar o saneamento do processo e viabilizar o julgamento de mérito, não podendo o formalismo excessivo conduzir à extinção prematura da demanda. 4. No caso concreto, embora seja incontroverso que os prazos concedidos pelo juízo foram ultrapassados, consta dos autos que a parte autora apresentou manifestação acompanhada de autorização conjunta dos herdeiros antes da sentença. A decisão terminativa, portanto, foi proferida sem a devida apreciação da petição que regularizava o polo ativo, configurando violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao contraditório substancial, que assegura às partes a efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial. 5. A extinção do processo, nessas circunstâncias, revela-se incompatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). A jurisprudência do TJCE tem reiteradamente reconhecido que o cumprimento extemporâneo de determinações judiciais, quando realizado antes da sentença, deve ser admitido, evitando-se a extinção prematura do feito e privilegiando-se a solução de mérito. 6. Ademais, não se pode olvidar que a parte ré sequer havia sido citada, inexistindo prejuízo concreto decorrente da juntada extemporânea. A ausência de triangularização processual reforça a necessidade de flexibilização, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à economia processual. 7. Assim, a sentença…
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