Processo 3049671-59.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3049671-59.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RAYANE NORA MOTA FERREIRA MARCIANO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC, passo a SANEAR o feito. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Rayane Nora Mota Ferreira Marciano em face de MRS Logística S.A., na qual a autora, irmã da vítima, alega que seu irmão, Pedro Henrique Mota Damas, foi atingido por composição ferroviária ao realizar travessia em passagem de nível situada no município de Juiz de Fora/MG, vindo a óbito dias após o acidente. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço público, notadamente em razão da ausência de sinalização adequada, inexistência de mecanismos eficazes de segurança e falta de aviso sonoro da aproximação da locomotiva, imputando à ré responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que o acidente ocorreu em Juiz de Fora/MG, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir relação de consumo. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade, afirmando que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado travessia irregular com motocicleta em passagem destinada exclusivamente a pedestres, desrespeitando normas de trânsito e ignorando a aproximação da composição ferroviária. Sustenta que o maquinista adotou todas as medidas de segurança cabíveis, com acionamento de sinais sonoros e respeito aos limites de velocidade, inexistindo falha na prestação do serviço. 2. Analisando os autos, constato a existência de preliminares pendentes de apreciação , razão pela qual passo ao seu exame: 2.1. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar não merece acolhimento. A parte ré sustenta a incompetência deste juízo ao argumento de que o acidente ocorreu no município de Juiz de Fora/MG, local onde também reside a autora, defendendo que naquele foro seria mais adequada a produção probatória. Todavia, a tese não procede. Nos termos do art. 53, III, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano, é facultado ao autor ajuizar a demanda no foro do local do fato, do seu domicílio ou, ainda, tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo, no foro de sua sede. No caso concreto, a autora optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica ré, situada nesta Comarca, hipótese expressamente admitida pela legislação processual. Ressalte-se que a competência territorial, em situações como a presente, possui natureza relativa, sendo legítima a escolha do foro pelo autor dentre as opções legalmente previstas, não cabendo ao réu impor foro diverso com base em critérios de conveniência ou facilidade probatória. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na fixação da competência deste juízo, tampouco violação às regras processuais aplicáveis. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 3. Não havendo outras preliminares ou questões pendentes, e estando presentes os…
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