Processo 3049695-16.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 3049695-16.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: IARA BARROS DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por IARA BARROS DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado. Sustentou a nulidade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual operadas pela instituição financeira; requereu a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado; a ilegalidade dos descontos operados no benefício social da Promovente. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Postulou a declaração de abusividade das cláusulas apontadas, a repetição do indébito quanto ao que foi pago a maior; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Após declínio de competência, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada. O Promovido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID. 212606068). Suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Aduziu, em suma: a) a validade do contrato celebrado em razão do postulado "pacta sunt servanda"; b) que os juros aplicados foram pactuados; c) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; d) que a taxa adotada possui relação direta com o risco envolvido na operação; e) a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu a improcedência total da demanda. Juntou procuração, substabelecimento e documentos, incluindo o contrato celebrado com a Autora. Intimada, a parte Autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei, visto que o pedido ainda não havia sido analisado. DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O Promovido pretende a extinção do feito, alegando que a Autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, pelo que lhe faltaria interesse processual. Vejo, desde logo, que a alegativa da requerida se confunde com o mérito da demanda, pois a comprovação do direito leva à sua procedência ou improcedência e não à ausência de interesse processual. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar, por se tratar de alegação meritória, a ser tratada em momento adequado. Tem-se ainda que as condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pelo autor na inicial, por força da Teoria da Asserção, pelo que é admitido, provisoriamente, que o autor narra a verdade. No caso dos autos, a Requerente narra que existem ilegalidades em seu contrato, sendo suficiente no momento para comprovar seu interesse de buscar o Judiciário. Nesta esteira, o STJ já decidiu que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA…
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