Processo 3049718-93.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3049718-93.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 3049718-93.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: IZAIAS FERREIRA BARBOSA EMBARGADO: BANCO BMG SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação para apresentação de réplica e quanto à suposta falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de comprovação da entrega e do desbloqueio do cartão físico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de réplica, não suscitada nas razões de apelação, pode ser apreciada em sede de embargos de declaração; e (ii) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada ausência de comprovação da entrega do cartão físico e da regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação para réplica configura inovação recursal, porquanto não foi deduzida nas razões de apelação nem submetida ao contraditório, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração, ainda que invocada como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico, incluindo registros de autenticação eletrônica, biometria facial, geolocalização, identificação de IP, documentos pessoais, extratos do cartão e comprovante de transferência dos valores. 5.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2022, pub. 11/08/2022; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima…

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