Processo 3049742-24.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3049742-24.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ FIXADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra Davi Aguiar Feliciano Silva. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão teria adotado a data da citação como marco inicial dos juros de mora, requerendo a aplicação da Súmula 362 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 362 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão embargada. 4. No caso, o acórdão embargado estabeleceu expressamente que a indenização por danos morais seria acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil. Em nenhum momento foi adotada a data da citação como marco inicial dos juros de mora, conforme erroneamente sustenta o embargante. 5. De acordo com a Lei nº 14.905/2024, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos não merecem provimento. A matéria suscitada foi integralmente enfrentada no acórdão embargado, revelando o caráter manifestamente protelatório do recurso, que se limita a rediscutir questão já decidida, sem impugnar os fundamentos adotados. 7. A matéria ora suscitada foi objeto de apreciação nos embargos anteriores, e os novos embargos não apresentam impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando o propósito meramente…
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