Processo 3049884-28.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3049884-28.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3049884-28.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA RAISSA DA SILVA OLIVEIRA. APELADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE).   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das cobranças indevidas e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado em razão da cobrança indevida por concessionária de serviço público.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A cobrança indevida por concessionária de serviço público configura falha na prestação do serviço.  4. O dano moral fica configurado, de modo que a fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor arbitrado na origem mostra-se aquém do adequado diante das circunstâncias do caso, impondo sua majoração.  5. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, além de estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Teses de julgamento: "1. A cobrança indevida por concessionária de serviço público caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AgInt nº 0005739-25.2019.8.06.0040. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/04/2025; AgInt nº 0000328-07.2019.8.06.0038. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/02/2025.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator       RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANA RAISSA DA SILVA OLIVEIRA (ID nº 35911114) contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), julgou procedentes os pedidos da exordial de modo a (i) arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais; e (ii) determinar o refaturamento das parcelas (ID nº 35911113).   A apelante, em…

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