Processo 3049918-03.2025.8.06.0001
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 3049918-03.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0137194-07.2017.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: CCB - 1 INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA EMBARGADO: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SENTENÇA Vistos, etc. CCB-1 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA ingressou com ingressou com Ação de Embargos de Terceiros, neste juízo, em face de GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pertinentes a ação executiva nº 0186172-83.2015.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos de ID. 162649601. A parte embargante alega: a) que o imóvel de matrícula de nº 44.327 foi transferido a sua titularidade para integralização do capital social, conforme infere-se da Cláusula 1.2 da 2ª alteração ao Contrato Social da CCB-1; b) que exerce a justa posse do imóvel desde meados de 2012; c) inexistência de fraude à execução; d) necessidade de concessão de tutela de urgência e e) julgamento de procedência da demanda. Instado a se manifestar (ID. 167356073), o embargado ofertou impugnação ao ID. 175430700, aduzindo o seguinte: a) ilegitimidade da parte embargante; b) inaplicabilidade da súmula 84 do STJ; c) ausência de eficácia da suposta integralização; d) ausência de comprovação da posse; e) transferência de bens pré-recuperação judicial; f) inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; g) julgamento de improcedência da ação. Agravo de Instrumento comunicado ao ID. 175535000. Decisão ao ID. 176494831 mantendo a decisão agravada. Em petição de ID. 181814864, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 186445625, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. A parte embargada apresentou manifestação, ao ID. 192027968, requerendo o julgamento antecipado do feito. Já a parte embargante, apresentou petição após o decurso do prazo, conforme certificado ao ID. 206657633. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique…
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