Processo 3050005-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3050005-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3050005-56.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SUZANA MESQUITA BEZERRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão de Câmara de Direito Privado que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo autor em ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada do PASEP, reconheceu a inexistência de prescrição, deu provimento ao recurso e anulou a sentença que havia extinguido o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir se há omissões no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do embargante, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. O acórdão examina expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastando-as. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o manejo de embargos de declaração para adequar o julgado à orientação firmada em precedentes vinculantes proferidos em regime de repetitivos ou repercussão geral. 6. O Tema Repetitivo 1.387/STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por eventuais desfalques ou falhas na gestão da conta. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 07/02/2006 enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30/06/2025, evidenciando o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Reconhecida a incidência da prescrição à luz da tese vinculante do STJ, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Acórdão modificado no sentido de negar provimento à apelação cível e, por conseguinte, manter a sentença que reconheceu a incidência da prescrição da pretensão autoral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17.12.2025); STJ, EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, REPDJe 26.02.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.02.2018.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…

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