Processo 3050041-98.2006.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3050041-98.2006.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3050041-98.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FERNANDO ARAUJO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MIRIAM DE FATIMA LAGES COTTA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. IMPUGNAÇÃO À PENHORA Trata-se de impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 46.274 perante o Registro de Imóveis de Contagem/MG, apresentada pelos executados Míriam de Fátima Lages Cotta Martins, curatelada representada pela curadora Vivian Lages Cotta Martins, e Rubens José Martins. Alegam os impugnantes: (i) nulidade da constrição por violação ao regime de curatela, sustentando que o patrimônio da incapaz deve ser preservado para garantir sua subsistência; (ii) que a execução deve recair sobre bens dos devedores principais, Agnes Lea Lages Cotta Mourão e Geraldo Antônio Mourão, cujos herdeiros omitiram a abertura do inventário; (iii) o imóvel penhorado possui função essencial, pois sua locação custeia o aluguel da moradia dos executados, o que confere natureza alimentar aos frutos. Pedem, ao fim: (i) a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de penhora e vedar o uso de força policial, em razão da curatela da executada; (ii) o reconhecimento da nulidade da penhora, por violação ao regime jurídico da curatela e por atingir bem essencial à subsistência da curatelada; (iii) a declaração de que os frutos da locação possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis no caso concreto; (iv) o redirecionamento da execução ao espólio dos devedores principais Agnes e Geraldo, observada a responsabilidade do montemor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a antecipação de tutela, para suspender o cumprimento do mandado de penhora incidente sobre o imóvel da executada, vedando o uso de força policial, até ulterior deliberação, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de mudança fático-probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os exequentes requereram a rejeição da impugnação, sob os fundamentos de que: os executados não provaram que o imóvel é a única forma de subsistência deles; o valor do imóvel locado cobre apenas parte do aluguel do outro imóvel por eles alugado; os executados são fiadores e em relação a eles é constitucional a penhora de bem de família, conforme Tema 1127 do STF. Requereram, ao fim, que o imóvel fosse levado a leilão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação à penhora, sob os fundamentos de que: a penhora do imóvel já havia sido deferida anteriormente no dia 07/07/2017 (ID 5901043119, p. 6), já tendo os executados apresentado impugnação, na data de 06/07/2022, aduzindo, em síntese, a suficiência do patrimônio do devedores principais para satisfação do débito, além de suscitarem o benefício de ordem (ID 9543963721); a impugnação foi apreciada e rejeitada, em razão da previsão expressa de solidariedade entre os fiadores e os devedores principais no contrato de locação (ID 9573163844); as demais matérias não foram examinadas, mas versam sobre questão de ordem pública e podem ser examinadas, mas a condição de curatelada não torna os imóveis sob sua propriedade automaticamente impenhoráveis, sendo ainda necessária a demonstração de que o bem se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade a fim de afastar os atos de constrição, o que não foi efetivamente comprovado…

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