Processo 3050083-16.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3050083-16.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. A. B. T. D. V. P., C. B. T., L. D. V. P. REU: U. D. F. C. D. T. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Além disso, nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 2015), determino a tramitação prioritária dos autos em testilha. Conforme se infere da petição inicial, trata-se de demanda proposta por menor, representada pelos seus genitores, visando a cobertura de tratamento terapêutico especializado. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na qualidade de dependente, estando regularmente vinculada ao contrato desde 01 de abril de 2025. Sustenta que apresenta quadro clínico complexo, com diagnóstico de epilepsia refratária, atresia de vias biliares extra-hepáticas, transtorno do espectro autista (nível 2-3 de suporte) e atraso global do desenvolvimento. Alega que, diante da gravidade do quadro, foi prescrita por sua médica assistente a realização de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, abrangendo fisioterapia motora pelo método neuroevolutivo Bobath, utilização de protocolos intensivos com metodologias Therasuit/Pediasuit, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia visual, com elevada frequência semanal. Destaca que a prescrição médica enfatiza a imprescindibilidade da continuidade terapêutica, consignando expressamente que o tratamento não deve ser interrompido, sob risco de graves prejuízos ao desenvolvimento e à saúde da paciente. Afirma, contudo, que a operadora ré negou a cobertura dos métodos Therasuit/Pediasuit, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem apontar contraindicação clínica ou oferecer alternativa terapêutica equivalente. Sustenta que a negativa é indevida e compromete o prognóstico da paciente, que depende de tratamento intensivo e contínuo para evitar regressão funcional e agravamento de sua condição clínica. Diante desse contexto, busca a tutela jurisdicional para assegurar o custeio do tratamento prescrito. Feitas as ponderações necessárias, passo a fundamentar e deliberar o que se segue. Com relação ao pedido…
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