Processo 3050147-97.2025.8.19.0001

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3050147-97.2025.8.19.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3050147-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB RJ166973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela ré SAI DO PAPEL CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA no evento 39. visando à designação urgente de audiência especial de conciliação, com pedido subsidiário de suspensão da efetivação da liminar de despejo até a realização do ato conciliatório. Sustenta a requerente, em síntese, que o prazo para desocupação voluntária do imóvel e para eventual purgação da mora expira em 15/05/2026, afirmando que a ausência de realização prévia de audiência inviabilizaria solução consensual útil no âmbito da presente demanda. Alega existir histórico de negociações entre as partes, inclusive com parcelamentos anteriormente celebrados, parcialmente adimplidos, bem como concreta possibilidade de composição. Aduz, ainda, que o imóvel objeto da lide possuiria características estruturais atípicas, por ter sido originalmente concebido para funcionamento de antiga central de telecomunicações, circunstância que dificultaria sua recolocação no mercado locatício. Sustenta que parte significativa do edifício se encontraria sem utilização efetiva ou em estado de deterioração, afirmando, inclusive, que a própria autora não lograria êxito na exploração econômica integral do bem há vários anos. Afirma também ter realizado investimentos substanciais na adaptação do imóvel para funcionamento de espaço de coworking e inovação, com reformas e adequações voltadas à instalação de startups, empresas e eventos empresariais, alegando ter desembolsado valores expressivos ao longo da relação locatícia, inclusive com pagamentos de encargos condominiais, energia elétrica, internet e demais despesas operacionais. Argumenta, ademais, que o cumprimento imediato da liminar acarretaria impacto econômico e operacional relevante sobre aproximadamente 70 empresas e startups instaladas no local, com potencial repercussão social e empresarial decorrente da interrupção abrupta das atividades desenvolvidas no espaço. Defende, por fim, que a solução consensual atenderia aos interesses de ambas as partes, especialmente diante da alegada dificuldade de reocupação do imóvel, afirmando possuir condições de apresentar proposta estruturada de purgação da mora e regularização contratual em audiência judicial especificamente designada para tal finalidade. Decido. A presente demanda consiste em ação de despejo por falta de pagamento, submetida ao rito especial previsto na Lei nº 8.245/91, diploma que estabelece disciplina própria quanto à liminar de desocupação e ao prazo legal para purgação da mora. Nesse contexto, a ausência de designação de audiência de conciliação não configura irregularidade processual, tampouco constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, sobretudo porque o procedimento especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre a sistemática geral do art. 334 do CPC. Assim, não se impõe, de forma obrigatória, a designação de audiência de conciliação. Verifica-se ainda que a parte autora não manifestou de forma expressa no interesse de audiência de conciliação na inicial. Embora o ordenamento jurídico estimule a solução consensual dos conflitos, inexiste direito subjetivo da parte ré à suspensão dos efeitos da liminar regularmente deferida apenas em razão da existência de tratativas negociais ou expectativa de futura composição. Também não…

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