Processo 3050224-69.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3050224-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Parte Autora: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 171.109,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Dias de Oliveira em face do Estado do Ceará, objetivando a sua promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros decorrentes da alegada preterição. Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 31/07/1985, alcançando a graduação de 1º Sargento, sustentando que, após ter sido revertido ao serviço ativo por força de decisão judicial, foi regularmente indicado para frequentar o Curso de Habilitação a Subtenente - CHST/2016, tendo concluído o referido curso com aproveitamento, obtendo média final de 9,758, bem como sido considerado apto em inspeção médica destinada ao processo promocional. Afirma que preenchera todos os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.797/2015 para ascensão à graduação de Subtenente, razão pela qual teria adquirido o direito à promoção antes de sua passagem à inatividade. Sustenta que diversos militares em situação semelhante foram promovidos, ao passo que ele permaneceu na graduação de 1º Sargento, caracterizando hipótese de preterição. Argumenta, ainda, que seu direito estaria amparado pelos institutos do direito adquirido e do ressarcimento de preterição, bem como que não haveria prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e em razão da alegada ausência de homologação definitiva do procedimento administrativo de reforma pelo Tribunal de Contas. Requereu, liminarmente, sua promoção imediata à graduação de Subtenente e, ao final, a procedência da demanda para condenar o Estado do Ceará à efetivação da promoção pretendida, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e demais consectários legais. Documentos anexados à inicial ID 162817653/ 162817671. Decisão ID 162863892, deferindo a gratuidade da justiça, recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação ID 165904151 e documentos ID 165904159, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a impossibilidade legal de promoção de militar que já se encontra na inatividade, aduzindo que os requisitos legais para ascensão funcional devem ser implementados durante o serviço ativo. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido à promoção e a inaplicabilidade da tese de ressarcimento por preterição ao caso concreto, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ID 169733664, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e rebatendo as preliminares suscitadas pelo ente estatal, especialmente quanto à prescrição e à alegada vedação de promoção na inatividade. As partes foram instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 171181922), mas decorreu o prazo sem…
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