Processo 3050282-38.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3050282-38.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: KAROLINY BEZERRA DA SILVA DECISÃO Cls. Acolho a emenda à inicial. Custas processuais e de diligência do oficial de justiça recolhidas ID 207137685. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KAROLINY BEZERRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do presente feito. A parte autora alega nos fatos da petição inicial que "A dívida em comento decorre da contrataçao de um CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER Nº 5228.4026.9566.0293 (Op. 4323001154960001308) (doc. 07), Bandeira Mastercard, emitido em 15/12/2025 de titularidade do Demandado, atraves do qual a instituiçao financeira- Demandante emitiu o plastico/cartao e cedeu o direito de uso do mesmo para pagamento de despesas e aquisiça o de bens e/ou serviços, mediante o pagamento mensal de faturas, conforme atestam os documentos em anexo (docs. 08). Ocorre que o Demandado vinha deixando de adimplir com as faturas mensais, conforme historico de faturas (docs. 08), assim com o nao pagamento da fatura vencida em 01/01/2026o saldo devedor total, correspondente as compras vencidas acrescidas dos encargos moratorio e as parcelas vincendas, foram transferidas para cobrança, com o consequente cancelamento/bloqueio do cartao. Assim, em 07/04/2026 somando os valores do saldo devedor da ultima fatura no valor de R$ 202.264,48 (duzentos e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) acrescido dos encargos moratorios de R$ 858,67 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), somado a antecipaça o da dívida vincenda de R$ 170.065,45 (cento e setenta mil e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), totalizou a quantia de R$ 373.188,60 (trezentos e setenta e tres mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), transferida para cobrança. A posiçao da dívida atualizada com os encargos moratorios, com posiçao em 18/06/26 corresponde a R$ 397.301,67 (trezentos e noventa e sete mil trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de de bitos em anexo (doc. 09). Apesar das tentativas de negociaçao oferecidas pela instituiçao credora, a Promovida permanece inadimplente, pelo que nao resta alternativa ao Demandante, senao se utilizar da presente açao no intento de reaver seu numerario. Ora, Excelencia, o prejuí zo sofrido pelo Banco corresponde ao efetivo enriquecimento sem causa por parte do Devedor, pelo que vencida esta toda a dívida em face do nao cumprimento das clausulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, reflexo da autonomia da vontade destas, de forma que o Banco Credor se encontra perfeitamente aparelhado para cobrar judicialmente o seu credito, o que ora faz por intermedio da presente AÇAO ORDINARIA DE COBRANÇA." Pugna a parte autora pelo deferimento da "TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, IV do CPC, expedindo medida de bloqueio de valores para satisfação integral do saldo devedor;". Instruiu a inicial com procuração e documentos de…
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