Processo 3050420-39.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3050420-39.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3050420-39.2025.8.06.0001 FRANCISCO CESAR LOPES DA SILVA APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TESES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DA LIDE ANALISADAS. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. A CONTRADIÇÃO CABÍVEL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA/APELANTE NO TEXTO DA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO APERFEIÇOADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto, em ação de obrigação de fazer c/c restituição de importâncias e indenização por danos morais em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Neon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No mérito, ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide.  4. No caso, o acórdão julgou não caracterizado o fortuito interno, ensejador de responsabilidade objetiva dos réus, ao julgar que o valor do pix transferido não seria atípico em referência ao histórico de transferência do autor. Assim, diante da tipicidade da transação, não haveria expectativa de bloqueio da transação realizada e falha na prestação do serviço de prevenção de fraudes.  5. Neste cenário, não há omissão na análise da atipicidade da transação, da responsabilidade das instituições financeiras ou do dever de segurança e bloqueio cautelar, mas apenas uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em embargos de declaração.  6. No mais, o autor apresentou manifestação argumentando desnecessária a produção de outras provas além das documentais já juntadas aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide.   7. Assim, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação de omissão em emitir julgamento expresso em relação à não produção de uma prova que o autor julgou desnecessária, como o conteúdo do requerimento administrativo de protocolo 250602100634662.   8. Sendo assim, em verdade, há uma busca por reanálise do mérito, o que esbarra na súmula 18 do TJ-CE, que impossibilita o reexame da controvérsia jurídica já apreciada em embargos de declaração.  9. Não obstante, para além do mérito, verifico a existência do erro material apontado, sendo necessário o acolhimento do recurso no ponto.  10. Na fundamentação do voto, item 8, parte final, identifico que ao consumidor foi atribuído o papel de apelado, em vez de apelante. Assim, a redação do referido item deve ser corrigida.  11. Ressalto que a alteração reconhecida não tem condão de alterar o teor do julgamento, pois o erro material constitui mera inexatidão e não se confunde com…

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