Processo 3050460-21.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3050460-21.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3050460-21.2025.8.06.0001       TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.      APELADO/APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Toyota do Brasil S/A e Maria Aparecida da Silva em face de sentença proferida no juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de revisional de contrato, ajuizada por Maria Aparecida da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 31169078):  À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO unicamente para: i) DECLARAR A ABUSIVIDADE da cláusula contratual que estipula juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, para MODIFICAR O CONTRATO e limitar referida taxa ao patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) Como consequência, CONDENAR a instituição financeira a restituir, caso se apure em fase de liquidação o pagamento de encargos moratórios, os valores pagos em excesso (acima do limite de 1% ao mês). A restituição deverá ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que a parte autora sucumbiu da maior parte de seus pedidos, configurando sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte demandada interpôs apelação (id 31169085) sustentando a legalidade dos juros moratórios, pois estão dentro dos limites legais. Aduz que inexistente a abusividade alegada, também não há obrigação de ressarcir valores pagos, não sendo cabível, assim, a repetição do indébito em dobro, além de inexistente a má-fé. Pede, eventualmente, a devolução, na forma simples. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso "para que sejam mantidas todas as cobranças pactuadas no contrato pelos motivos acima elucidados". Recurso de apelação da parte autora, de id 31169192, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por necessidade de perícia contábil. No mérito, aduz que a taxa média do Bacen, na época da contratação, era de 1,55% ao mês, e 2,14% como afirmado pelo juiz a quo. Reforça violação do dever de informação e transparência da parcela balão. Defende abusividade na "cesta de serviços" e "tarifa de registro de contrato". Argui também abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, pede pelo provimento do apelo com o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente anulação da sentença. Subsidiariamente, pede que se declare abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ainda a nulidade da "cesta de serviços" e "tarifa de registro de contrato", e condenação da restituição do indébito em dobro. Contrarrazões (id 31169195) pelo desprovimento do Apelo do Banco.…

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