Processo 3050535-60.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3050535-60.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM MOREIRA NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. . I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de homologação de transação judicial firmada pelas partes em ação conexa. 2. O apelante sustenta a nulidade do acordo homologado, sob o argumento de que a instituição financeira incluiu de forma unilateral e indevida o contrato objeto da lide na minuta final, o que configuraria erro substancial, ofensa à boa-fé objetiva e julgamento ultra petita. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição de transação homologada judicialmente, sob a alegação de erro ou vício de consentimento, pode ser pleiteada por meio de recurso de apelação nos próprios autos do processo originário. III. Razões de Decidir 4. Os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à desconstituição mediante ação anulatória autônoma, nos termos estabelecidos pelo artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. O acordo firmado entre os litigantes constitui negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, produzindo efeitos imediatos de constituição, modificação ou extinção de direitos, conforme o artigo 200 do diploma processual civil, o que impede a análise de eventual defeito na manifestação de vontade no bojo da própria ação originária. 6. A apelação revela-se via processual inadequada para rediscutir vício de consentimento em transação homologada, impondo-se o não conhecimento do recurso pela ausência de interesse recursal na modalidade adequação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação de acordo homologado judicialmente por alegação de vício de consentimento deve ser feita por meio de ação anulatória, sendo incabível sua desconstituição por apelação nos autos da ação originária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200 e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.714.591/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 24.04.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0010119-88.2018.8.06.0117, Rel. Desª. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0177827-26.2018.8.06.0001, Rel. Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Moreira Neto em face da sentença de id. 36433660, proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE,…
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