Processo 3050568-50.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3050568-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: LAWRENCE JOSEPH BUCHER, TANIA MARIA BUCHER * REU: JOSE OLIVAR DE AZEVEDO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovida por LAWRENCE JOSEPH BUCHER e TANIA MARIA BUCHER em desfavor de JOSE OLIVAR DE AZEVEDO, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça vestibular, requisitando, a adjudicação compulsória de imóvel de herança do qual os autores afirmam ter comprado e pago integralmente ao herdeiro, mas não conseguiram registrar a escritura porque o réu estaria impondo que os compradores abram o inventário da esposa falecida do réu, obrigação não prevista no contrato. Recebido o pleito, fora determinada a citação da parte requerida (ID 171217636), tendo a primeira sido infrutífera, com AR acostado em ID 188146310. Diante disso, a parte autora fora intimada para se manifestar sobre o referido aviso de recebimento, ocorre que, não houve resposta por parte do autor. É o que basta relatar. Decido. Para o andamento dos processos judiciais, é imprescindível a presença de determinados pressupostos processuais de existência e de validade, sendo requisitos legais exigidos para prática e andamento de atos processuais. Dentre eles a doutrina dominante, da qual estou de acordo, reconhece como pressuposto objetivo e intrínseco ao processo, a falta de citação válida do componente do polo ativo, requisito essencial para a formação e o desenvolvimento regular do processo, pois necessário para assegurar o contraditório a ampla defesa. Nesse sentido, ao autor cabe zelar pela efetivação desse ato, adotando as medidas necessárias para que o réu seja regularmente citado, dever legal previsto nos arts. 239 e 240, §2º do CPC. Caso o autor permaneça inerte quanto ao impulso necessário, bem como à ordem diante de ordem judicial para promover a citação, tal conduta configura desídia processual e descumprimento de determinação, cujo efeito ou penalidade é a configuração da falta de meios para citação válida da requerida, ensejando a extinção do feito pelo reconhecimento da falta de pressuposto processual válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Trata-se também de intelecção reconhecida também na jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo das decisões que trago à baila: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados. 2. Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC. 3. Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e…
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