Processo 3050574-57.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3050574-57.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3050574-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELIA TAVARES VELOSO REU: BANCO PAN S.A.   Vistos.      Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Célia Tavares Veloso em desfavor do Banco Pan S/A, arguindo, para tanto, que foi surpreendida pela celebração de um contrato de cartão de crédito consignado oferecido pela ré, sem que houvesse a devida explicação sobre o funcionamento do produto, achando que se tratava de empréstimo consignado tradicional.     Salienta que não foi informada acerca da contratação de cartão de crédito consignado, o qual comprometeu indevidamente sua renda essencial, sem que a parte autora fosse informada de aspectos fundamentais do contrato, como a modalidade de crédito, as taxas de juros aplicáveis e o fato de se tratar de um cartão de crédito consignado com débito automático na folha de pagamento.     Informa que o contrato é o de n° 760200156-7, e que foi disponibilizado o limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), incluído na data de 19/09/2022.      Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela, a fim de que o promovido suspenda a cobrança dos descontos.     No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários. Subsidiariamente, requer a conversão em empréstimo consignado tradicional.     Inicial de ID 162961425 veio instruída com os documentos de ID's 162961431 e seguintes.    Decisão de ID 163122980 defere a justiça gratuita e determina a citação, ao passo que indefere a tutela requerida e entende pela não designação da audiência de conciliação, uma vez que pode ser realizada a qualquer momento.    Contestação da ré, de ID 168263902, aduzindo, preliminarmente:    a) a ausência de qualquer reclamação prévia;    b) o indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovante de residência;    c) a inépcia da inicial, em razão de os pedidos serem incompatíveis entre si, uma vez que a parte autora pugna pela nulidade contratual e subsidiariamente requer sua conversão em outra espécie de contrato;    d) a impugnação à justiça gratuita;    e) a conexão com o processo de n° 3050585-86.2025.8.06.0001.    No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de n° 760200156, formalizado na data de 27/07/2022, a parte autora voluntariamente autorizou o cartão e realizou saques e compras.    Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura e etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC.    Ao final, requer a improcedência da demanda e, com…

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