Processo 3050574-57.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3050574-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELIA TAVARES VELOSO REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Célia Tavares Veloso em desfavor do Banco Pan S/A, arguindo, para tanto, que foi surpreendida pela celebração de um contrato de cartão de crédito consignado oferecido pela ré, sem que houvesse a devida explicação sobre o funcionamento do produto, achando que se tratava de empréstimo consignado tradicional. Salienta que não foi informada acerca da contratação de cartão de crédito consignado, o qual comprometeu indevidamente sua renda essencial, sem que a parte autora fosse informada de aspectos fundamentais do contrato, como a modalidade de crédito, as taxas de juros aplicáveis e o fato de se tratar de um cartão de crédito consignado com débito automático na folha de pagamento. Informa que o contrato é o de n° 760200156-7, e que foi disponibilizado o limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), incluído na data de 19/09/2022. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela, a fim de que o promovido suspenda a cobrança dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários. Subsidiariamente, requer a conversão em empréstimo consignado tradicional. Inicial de ID 162961425 veio instruída com os documentos de ID's 162961431 e seguintes. Decisão de ID 163122980 defere a justiça gratuita e determina a citação, ao passo que indefere a tutela requerida e entende pela não designação da audiência de conciliação, uma vez que pode ser realizada a qualquer momento. Contestação da ré, de ID 168263902, aduzindo, preliminarmente: a) a ausência de qualquer reclamação prévia; b) o indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovante de residência; c) a inépcia da inicial, em razão de os pedidos serem incompatíveis entre si, uma vez que a parte autora pugna pela nulidade contratual e subsidiariamente requer sua conversão em outra espécie de contrato; d) a impugnação à justiça gratuita; e) a conexão com o processo de n° 3050585-86.2025.8.06.0001. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de n° 760200156, formalizado na data de 27/07/2022, a parte autora voluntariamente autorizou o cartão e realizou saques e compras. Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura e etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC. Ao final, requer a improcedência da demanda e, com…
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