Processo 3050806-35.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3050806-35.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3050806-35.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência] POLO ATIVO: RAPHAEL FARIAS DE CARVALHO POLO PASSIVO: RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO e outros     DECISÃO    Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAEL FARIAS DE CARVALHO em face de ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que indeferiu a redução de sua carga horária, com a consequente fixação da jornada em 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de remuneração, para acompanhamento do filho diagnosticado com Mielomeningocele (CID 10 Q05.9). Informa o impetrante que é servidor público municipal com carga horária de 144 horas mensais, exercendo suas funções no Hospital Distrital José Maria Barroso de Oliveira. Relata que seu filho de 7 anos de idade foi diagnosticado com mielomeningocele (CID 10 Q05.9), "malformação congênita do tubo neural, classificada como deficiência física, apresentando alterações neurológicas como deficit de força e sensibilidade em membros inferiores, disfunções urológicas e disfunção ortopédica como pé valgo grave bilateral, conforme atestado médico feito pelo Dr. Felipe Veras Pereira de Oliveira (CRM 12845/CE)". Sustenta que o próprio Instituto de Previdência do Município - IPM reconheceu a deficiência e opinou pela necessidade de redução da jornada de trabalho do servidor pelo período de 365 dias. Afirma, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de redução da carga horária abaixo de 20 horas semanais. Requer, assim, liminarmente, "a imediata suspensão da decisão de indeferimento do pedido de redução da carga horária do impetrante, exarada pela Secretária de Saúde do Município de Fortaleza mediante convalidação dos fundamentos do Parecer n 1112/2026, da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, no âmbito do processo administrativo nº 077612/2026, bem como a efetiva redução da carga do Impetrante para 20 horas semanais, sem redução da sua remuneração e sem compensação de horários".   É o breve relato. Decido.   O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental. Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). No caso em exame, verifica-se, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica da pretensão. O art. 44 da Lei Municipal nº 10.688/2018 assegura, de forma expressa, ao servidor público municipal, pai ou mãe de pessoa com deficiência que demande atenção permanente, o…

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