Processo 3050811-57.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3050811-57.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JOSE MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Versa a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS aforada por JOSÉ MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS, devidamente qualificada, com fundamento na legislação atinente à espécie e à matéria em desfavor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, igualmente individualizada nos autos, nos termos da proeminal (ID. 206738458). Aduz, em síntese, o suplicante, como escorço fático, que é aderente ao plano de saúde da parte promovida, mantendo vínculo contratual ativo e regular desde 01/09/2001, há mais de duas décadas, estando rigorosamente adimplente com todas as obrigações assumidas. O autor é portador de doença de Alzheimer em fase inicial (demência leve), conforme atestado pelo neurologista Dr. Bruno Diógenes Iepsen, sendo indispensável o início imediato do tratamento prescrito, cuja eficácia depende diretamente do estágio inicial da doença. Assim, qualquer demora no início do tratamento representa deterioração neurológica cumulativa, permanente e irreversível, ocasionando o estreitamento progressivo da janela terapêutica e o risco concreto de que a intervenção se torne definitivamente ineficaz. Ressalta-se que, diante do quadro clínico do autor, o médico neurologista responsável, após criteriosa avaliação clínica, prescreveu o uso do medicamento Donanemab (Kisunla 17,5 mg/mL), anticorpo monoclonal antiamiloide com registro na ANVISA, indicado para a Doença de Alzheimer em fase inicial, com confirmação amiloide por biomarcadores, é amparada por evidências científicas de alto nível, com eficácia comprovada, sendo o único medicamento disponível capaz de modificar a história natural da doença, retardando sua progressão, ao contrário dos demais fármacos existentes, que apenas amenizam os sintomas. Consta, ainda, recomendação médica expressa e fundamentada de que o autor se encontra na fase ideal para a intervenção modificadora da doença, sem quaisquer contraindicações ao tratamento. Todavia, o fornecimento do medicamento foi negado pela ré, e o autor não possui condições financeiras para arcar com seu elevado custo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Requestou em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de que a seguradora ré seja compelida a fornecer à requerente o Donanemab (Kisunla 17,5 mg/mL), de uso contínuo essencial ao tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa diária em valor suficiente a compelir o cumprimento da obrigação. Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, in casu, procuração, Identidade civil, exames, negativa do plano de saúde, relatório e prescrição médica (ID's. 206738458, 206738463, 206738467, 206738472, 206741276, 206741277, 206741287, 206744050, 206744051, 206744054, 206744056). É o que importa relatar. Fundamente e Decido. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual garantida no artigo 1048, I do Código…
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