Processo 3050838-74.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3050838-74.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3050838-74.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA APELADO: GLAUCENETE BARROS DE OLIVEIRA DIREITO   CIVIL. APELAÇÃO. PLANO   DE   SAÚDE.    MEDICAMENTO  NINTEDANIBE. DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. DOENÇA RARA E GRAVE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. FÁRMACO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.656/98. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED contra GLAUCENETE BARROS DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar de que a operadora de saúde fornecesse o medicamento Nintedanibe à autora, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão:  2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a obrigatoriedade do custeio do fármaco NINTEDANIBE pela assistência médica à paciente, nos termos da prescrição médica, bem como sobre a existência de dano moral. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 4. Restou provado nos autos que a paciente é portadora de fibrose pulmonar idiopática, doença reconhecida pela ANS como antineoplásico, com indicação de utilização do medicamento objeto da demanda. 5. Assim, a tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser domiciliar não há de prosperar. 6. Sobre o rol da ANS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, ampliou os critérios objetivos que geram a obrigação de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol. 7. Entre os requisitos estabelecidos pelo STF estão: prescrição por médico assistente; inexistência de negativa expressa da ANS; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas; e existência de registro na ANVISA. 8. Há inclusão do medicamento Nintedanibe no anexo II do Rol da ANS (RN 465/2021) para a hipótese de: "em associação ao Docetaxel para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina", a qual não se enquadra a doença que acomete o autor (pneumonia fibrosante), porém o médico que assiste a segurada expressamente apontou que o medicamento era necessário, bem como que não há fármaco alternativo, sendo essencial para o controle de sua doença, evitando risco de complicações e de morte. 9. Diante da inexistência de outros medicamentos para o tratamento da enfermidade da beneficiária, bem como diante da não indicação de outras alternativas terapêuticas aptas a promover a cura ou, ao menos, o retardo da evolução da doença da demandante, entendo caracterizada a exceção de fornecimento de…

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