Processo 3050911-12.2026.8.06.0001
TJCE • Interdição
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3050911-12.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELZINEIDE DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MARIA ELZA DE SOUSA MARQUES DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA) proposta por ELZINEIDE DE SOUSA MARQUES em face de sua genitora, MARIA ELZA DE SOUZA MARQUES, conforme exordial de ID 206733915 e documentos que a acompanham. Consulta extraída da CENSEC, ID 206855757. Despacho de ID 206861214 deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou a emenda da prefacial. Apresentada a emenda e documentos de IDs 214849468 - 214850636. Com vista, opinou o Ministério Público pela concessão da curatela provisória pleiteada, parecer de ID 215535117. Processo relatado, decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatizam o art. 300, § 3º e 296, ambos do CPC - que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC) e que tal concessão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296, CPC). No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados no decorrer do processo, embora que em sede de cognição sumária, que a curatelanda necessita de cuidados e de um representante legal para lhe atender as necessidades prementes, tendo em vista seu estado de saúde atual, pois diagnosticada Doença de Alzheimer em estágio moderado (CID 10: F00.2), conforme atestado médico de ID 206735650, estadno coma capacidade de discernimento gravemente comprometida, circunstância que, a priori, geram prejuízo à interditanda, de onde se sobressai os pressupostos legais da antecipação pugnada, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, § único do CPC. Ademais, evidenciada a idoneidade e legitimidade da filha e autora, constando a juntada da certidão de óbito do cônjuge da curatelanda (ID 206735634) e declarações de anuência dos demais filhos desta (IDs 206735642, 206735643 e 206735649), a nomeação almejada é medida que se impõe, razão pela qual nomeio ELZINEIDE DE SOUSA MARQUES curadora provisória de sua genitora MARIA ELZA DE SOUZA MARQUES, para o fim específico de representação tendo em vista ser a interditanda pessoa com enfermidade e sérias limitações físicas, nos termos dos artigos 84, § 3º e 87 da Lei 13.146/15, com poderes em geral para praticar atos de mera administração, a fim de proteger os interesses da curtelanda, nos moldes preconizados pelo representante do Ministério Público no parecer de ID 215535117. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelanda, e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora provisória deverá ser advertida, no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: A) Dentre os seus poderes de Curador excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome da curatelanda, empréstimo em instituição financeira alienar ou onerar bens…
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