Processo 3050951-91.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3050951-91.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VOLNEI DA SILVA BRAZ REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se ação de restituição de quantia certa c/c indenização por danos morais ajuizada por Volnei da Silva Braz em face de Companhia Energética do Ceará - Enel, ambos devidamente qualificados em exordial. Narra a parte autora que, em 03/06/2026, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido, embora existisse apenas uma fatura em atraso, referente ao mês de maio de 2026, vencida havia nove dias, sustentando que não houve observância do prazo mínimo de antecedência para notificação da suspensão do serviço. Afirma que a interrupção ocorreu na véspera do feriado de Corpus Christi, em afronta à regulamentação da ANEEL. Aduz que efetuou o pagamento da fatura no mesmo dia da suspensão e comunicou imediatamente a ré, encaminhando os comprovantes e solicitando a religação do serviço. Contudo, apesar dos diversos protocolos administrativos registrados, a energia elétrica somente foi restabelecida em 08/06/2026, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento por cinco dias. Sustenta que a conduta da concessionária violou as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à ausência de notificação válida, à realização do corte em data vedada e ao descumprimento do prazo regulamentar para religação do serviço. Defende, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração de danos morais e do denominado desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de compensação pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 1.043,18, de compensação pelo descumprimento do prazo de religação, no valor de R$ 3.353,54, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, acrescidos dos consectários legais. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC. Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de…
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