Processo 3051023-78.2026.8.06.0001

TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
3051023-78.2026.8.06.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108.2074/2073 - E-mail: for.1juri@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________ Processo: 3051023-78.2026.8.06.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)  Assunto: [Homicídio Qualificado]   DECISÃO                      Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por Raniel Tomé de Souza, arguindo ausência de periculum libertatis, inexistência de risco à instrução e ressaltando circunstâncias pessoais favoráveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou que ainda existem elementos autorizadores da medida constritiva da liberdade, opinando pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o pleito da Defesa não merece prosperar, uma vez que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para manutenção do decreto de prisão preventiva. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão do réu foi decretada em 26/09/2024, fundamentando-se, à época, no risco à instrução processual e na garantia da ordem pública, com o fito de desarticular organização criminosa (fls. 130/133, processo n. 0238132-63.2024.8.06.0001). Finda a instrução processual, o réu foi impronunciado (fls. 249/252, processo n. 0203293-34.2023.8.06.0296), pois as únicas testemunhas ouvidas em juízo, um policial e o delegado responsável pelas investigações, basearam-se no depoimento da Testemunha X e no que ouviram de populares, elementos informativos que, por sua vez, não foram judicializados. Em face dessa decisão, o Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para pronunciar o réu (fls. 329/354, autos principais), aplicando distinguishing ao caso, pelo temor generalizado da comunidade e medo das testemunhas oculares em prestar depoimento, decorrente da atuação de organização criminosa. O acórdão transitou em julgado em 23/03/2026, conforme certidão de fls. 367 dos autos principais. Importa consignar, ainda, que o réu foi capturado apenas em 29/05/2026, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0238132-63.2024.8.06.0001. Assim, o que ora se analisa não é o excesso de prazo da custódia, mas a contemporaneidade da medida. Mesmo com mandado de prisão vigente, observa-se que o acusado esteve solto durante toda a instrução processual, na qual ocorreram diversos adiamentos de audiência em razão da ausência da Testemunha X, que havia apontado o nome do réu perante a Autoridade Policial, resultando em sua impronúncia no 1º grau. Após a reforma da decisão pelo Tribunal, que aplicou exceção aos depoimentos indiretos, justamente pela presumida participação do acusado em organização criminosa e pelo consequente temor das testemunhas, seria ilógico conceder a liberdade ao réu nesse momento, visto que ainda há possibilidade de instrução em plenário. Logo, há contemporaneidade na medida extrema, pois continua sendo necessário enfraquecer a atuação de facção e proteger a integridade de testemunhas que venham a ser arroladas para prestar depoimento perante o Conselho de Sentença. Ademais, conquanto seja uma medida excepcional e grave, a lei não exige "provas cabais" de autoria para decretação da prisão preventiva, apenas "indício suficiente de autoria", conforme a redação do art. 312 do…

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