Processo 3051037-96.2025.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3051037-96.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MARIA VERALUCIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A R.H. Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei federal nº 9.099/95. Maria Veralucia de Souza Fernandes propôs a presente ação ordinária para devido enquadramento no plano de cargos e carreira com preservação de coisa julgada, contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados na inicial. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a legislação deve considerar a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei Estadual n.º 11.712/90, que institui o Regime Jurídico Único, é citada para garantir direitos, vantagens e obrigações decorrentes de direito adquirido. O artigo 8º da Lei Complementar n.º 329/2024 é considerado inconstitucional por essa legislação. Ao final, pediu que a justiça gratuita seja concedida, que a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024 seja declarada e que seja garantida a Gratificação de Produtividade, bem como, a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 a 2023 conforme solicitado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 171271398, alegando que a parte autora não demonstrou perda remuneratória e que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, devendo respeitar a irredutibilidade dos vencimentos. O DETRAN-CE sustenta que, ainda que a autora não opte pelo novo plano, a gratificação de produtividade continua assegurada conforme a LC 329/2024, art. 10. Defende que a autora deseja vantagens advindas de diferentes regimes, o que não é permitido. Réplica ID 188487721 reiterando que possui direitos adquiridos que foram reconhecidos judicialmente e que a Lei Complementar n.º 329/2024 não pode prejudicar direitos pré-existentes à sua vigência. Alega que a interpretação do DETRAN possibilita discriminação injustificada, violando o princípio da segurança jurídica e as garantias constitucionais de irredutibilidade de vencimentos. Em parecer do Ministério Público, ID 200259369 opina no sentido de que o art. 8º da LC nº 329/2024 não padece de inconstitucionalidade, uma vez que apenas condiciona a adesão ao novo PCCR à renúncia de valores retroativos, o que é compatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. A Administração pode, legitimamente, estabelecer essa opção, sem que disso decorra violação a direitos fundamentais ou adquiridos, concluindo pela improcedência da ação. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pertine os autos acerca das alterações advindas com a edição da Lei Estadual 329/2024, que estruturou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do quadro de Pessoal do DETRAN/Ce, aduzindo a autora a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 329, de 13 de junho de 2024, in verbis: "Art. 8.º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023." Por sua vez o requerido defende que não…
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