Processo 3051068-19.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3051068-19.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO NONATO NOGUEIRA DE FREITAS EMBARGADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ILICITUDE CONTRATUAL E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a condenação por danos morais, além de excluir a compensação de valores. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico deveria implicar condenação por danos morais, postulando sua fixação em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a nulidade do contrato e, simultaneamente, afastar a condenação por danos morais; III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à integração ou correção da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a controvérsia relativa aos danos morais, distinguindo adequadamente a existência de ilicitude contratual da efetiva configuração de dano extrapatrimonial indenizável. 5. No caso concreto, restou consignado que os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor (R$ 75,90) representam parcela de reduzida expressão econômica, inferior a 10% dos rendimentos, não sendo aptos a comprometer sua subsistência ou dignidade, circunstância que afasta a caracterização de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de consequências gravosas, como negativação do nome ou comprometimento significativo da renda, configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 7. Assim, a conclusão adotada no acórdão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna que caracterize contradição. 8. Verifica-se que a pretensão recursal do embargante consiste, em verdade, na modificação do julgado, com nova apreciação do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Tal utilização indevida do recurso integrativo encontra óbice na orientação consolidada, inclusive na Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e…
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