Processo 3051116-75.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3051116-75.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3051116-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: IVANILDO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA     Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026).   1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional ajuizada por IVANILDO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, sem indicação de percentual; abusividade dos juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Requereu a revisão do contrato, concessão dos benefícios da justiça gratuita e a repetição do indébito. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. Proferida sentença de improcedência liminar dos pedidos. Após recurso da parte Autora, o julgado foi anulado, com o retorno dos autos à origem. Determinada a citação do Réu, este apresentou contestação (ID. 195635680), por meio da qual impugnou a concessão da Justiça Gratuita ao Autor e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato; a inexistência de abusividade quanto à taxa de juros; a legalidade da capitalização de juros e a ausência de cobrança em periodicidade diária; a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Juntou substabelecimento e documentos. Intimado, o Autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO:   No que concerne à inépcia da inicial pela não consignação dos valores incontroversos, ausência de planilha e ausência de contrato, entendo que merece rejeição. O Autor indicou expressamente quais cláusulas pretendia revisar, bem como anexou o contrato á inicial, sendo vagas e sem conexão com a demanda as alegações preliminares trazidas pelo Réu. Rejeito, portanto, a referida preliminar.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:   No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo pessoal - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.     DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:   Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas.   TEMA 1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS:   Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição…

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