Processo 3051166-04.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3051166-04.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 3051166-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUZANIRA LOPES DA SILVA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sra. LUZANIRA LOPES DA SILVA, em face da empresa LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela promovida desde 24 de junho de 2025 e que, em 27 de junho de 2025, procurou atendimento hospitalar em razão de intensas dores abdominais. Afirma que, após a realização de exames, foi diagnosticada com diverticulite aguda, tendo recebido recomendação médica de internação imediata para administração de antibióticos por via intravenosa e acompanhamento cirúrgico. Sustenta que a operadora recusou a cobertura da internação sob o fundamento de incidência de carência contratual de 180 dias, circunstância que a obrigou a deixar o hospital particular e buscar atendimento na rede pública. Aduz que a negativa ocorreu em situação de urgência, expondo-a a risco de agravamento do quadro clínico, razão pela qual requereu, em sede de tutela provisória, que a ré fosse compelida a autorizar e custear sua internação em hospital credenciado, inclusive com remoção por ambulância, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o contrato do plano de saúde, juntado no ID 163185655, recomendação médica de internação no ID 163185656, negativa formal de cobertura no ID 163185657 e comprovante de reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar no ID 163185660. Por meio da decisão de ID 163469709, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse a internação da autora em hospital de sua rede conveniada, com estrutura adequada ao tratamento da diverticulite aguda complicada, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID 166371198. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que a contratação do plano ocorreu apenas três dias antes da solicitação de internação e de que ainda estava em curso o prazo contratual de carência de 180 dias. Alegou, ainda, que o relatório médico não teria caracterizado expressamente situação de urgência ou emergência, que havia indícios de doença preexistente e que a permanência da autora na rede pública demonstraria a prestação de assistência médica. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Na manifestação de ID…

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