Processo 3051220-67.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3051220-67.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ____________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº 3051220-67.2025.8.06.0001   APTE: E. S. D. J., REPRESENTADA POR SUA GENITORA YABETAMA FAHEINA CHAVES LOPES   APDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS, MANTÉM A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.295/STJ. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §§ 1º E 2º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO MANIFESTA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I - A distinção entre sentença e decisão interlocutória, para fins de definição da via recursal cabível, opera-se por critério material e finalístico, e não por critério meramente formal ou nominal, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a natureza jurídica do pronunciamento judicial é aferida pelo conteúdo decisório nele efetivamente albergado.  II. O ato judicial que, ao apreciar embargos opostos no bojo do cumprimento provisório de sentença, mantém o sobrestamento do feito executivo em razão da pendência de julgamento de tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não extingue o processo nem a fase executória, ostentando, por conseguinte, natureza jurídica de decisão interlocutória.  III. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sistemática cuja razão de ser reside na inaptidão da apelação, como recurso de impugnação diferida, para tutelar de forma tempestiva e eficaz os interesses das partes nessa etapa processual.  IV. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória meramente suspensiva, proferida em fase de cumprimento de sentença, configura manifesta inadequação da via recursal eleita e caracteriza erro grosseiro, mormente quando a distinção entre os provimentos aptos a ensejar apelação e agravo de instrumento já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  V. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva legítima quanto ao recurso cabível, não incidindo nas hipóteses em que o desacerto na escolha da via processual decorre de inobservância de entendimento jurisprudencial consolidado, à luz da premissa doutrinária segundo a qual inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva constituem faces de uma mesma realidade processual.  VI Recurso de Apelação não conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal e mantida, em seus estritos termos, a decisão de primeiro grau.    ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA…

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