Processo 3051230-14.2025.8.06.0001
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3051230-14.2025.8.06.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Fixação] REQUERENTE: A. W. R. D. S. REQUERIDO: J. G. F. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, proposta por A. W. R. D. S. em face de J. G. F., nos termos da petição inicial de ID 163413966 e documentos que a acompanham. Na exordial, a autora alega ter mantido união estável com o requerido e requer seu reconhecimento e dissolução, com a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além da concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais, indisponibilidade dos bens e exibição de documentos relativos aos veículos. Determinada a emenda da petição inicial (ID 163452159), esta não foi apresentada, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, mediante sentença de ID 170999229, em razão do indeferimento da exordial. Em petição de embargos de declaração (ID 177533259), a autora sustenta a existência de omissão e contradição na sentença que indeferiu a inicial, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma da decisão para possibilitar a regularização da petição inicial e o prosseguimento do feito. Sobre os embargos de declaração, foi proferida decisão de ID 177584330, que os conheceu, mas lhes negou provimento. Todavia, o Juízo exerceu o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, anulando a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando a reativação do feito e o retorno dos autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. A autora requereu a apreciação dos pedidos liminares (ID 183192420). Em decisão de ID 183309678, foram indeferidos os pedidos de fixação de alimentos provisionais e de bloqueio de bens, sendo a apreciação do pedido de exibição de documentos postergada para a fase instrutória, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC. A autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a tutela recursal, conforme decisão proferida nos autos nº 3022948-66.2025.8.06.0000 (ID 186860512). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não lograram êxito na composição (ID 204341976). Em contestação com reconvenção (ID 205893794), o requerido reconhece a existência da união estável, porém sustenta que ela perdurou entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024. Impugna os pedidos de partilha e alimentos e, em reconvenção, requer, no mérito, a condenação da autora ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel após o término da convivência, bem como a partilha do valor correspondente aos bens móveis que alega terem sido alienados pela autora, além de sua condenação por litigância de má-fé. Em contestação à reconvenção (ID 212636062), a autora suscita a inépcia parcial do pedido de cobrança de aluguéis e requer a improcedência da reconvenção, sustentando a ausência de prova quanto ao uso exclusivo do imóvel, à alegada venda dos bens móveis e aos respectivos valores, impugnando, ainda, o pedido de litigância de má-fé e o benefício da gratuidade da justiça concedido ao reconvinte. Em réplica à contestação da reconvenção (ID 215510341), o reconvinte rebate as alegações da autora, reiterando a existência de uso exclusivo do imóvel, a alienação dos bens móveis, a divergência quanto ao período da união estável, o pedido de condenação da autora por litigância de…
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